- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000710-26.2018.5.22.0107, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE OEIRAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência políti ca, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. FORMA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. VALIDADE. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE OEIRAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. FORMA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. VALIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), tem-se como regra que a publicação de atos do Poder Público deve ser feita em órgão oficial. No entanto, nos Municípios onde não há tal órgão para publicação de leis municipais, deve-se considerar válida sua afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de validar esse procedimento, vez que ele cumpre a exigência prevista no artigo 1º da LINDB, dando publicidade ao ato normativo municipal. Na hipótese , está consignado no acórdão regional que a reclamante foi admitida pelo Município de Oeiras em 02/05/2003 , após prévia aprovação em concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo que o município não dispunha de órgão oficial, e todas as publicações eram afixadas no átrio da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme preconizado na Lei Orgânica do Município . Registrou-se, ainda, que referido ente público observou sua lei orgânica ao dar publicidade à Lei 1.559, de 17/12/1996 , com afixação em átrio (presunção de legalidade dos atos administrativos). Concluiu a maioria do Colegiado, contudo, pela invalidade da referida publicação e reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho para examinar o pleito de pagamento do FGTS do período anterior à transmutação do regime, por considerar como válida somente a publicação posterior da lei no Diário Oficial, em 07/10/2016 . Vê-se, portanto, que o Colegiado Regional, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda, dissentiu do entendimento acima mencionado, bem como afrontou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000710-26.2018.5.22.0107. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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