JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000119-65.2017.5.02.0066

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 1000119-65.2017.5.02.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A controvérsia cinge em saber acerca do prazo prescricional aplicável à demanda autoral referente ao pagamento de diferenças de FGTS, que teriam sido pagas a menor no curso da relação empregatícia, em razão das parcelas salariais deferidas em Juízo. No caso, é aplicável a prescrição trintenária, à luz da Súmula nº 362 do TST, tendo em vista que , à época do julgamento do ARE nº 709.212 pelo STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, já estava em curso a prescrição referente aos depósitos de FGTS devido ao de cujus , admitido no emprego em 1988. Eis o teor do referido verbete jurisprudencial: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Não prospera, portanto, a tese quanto à incidência da prescrição quinquenal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000119-65.2017.5.02.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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