JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011216-93.2019.5.18.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0011216-93.2019.5.18.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto à deserção aplicada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Destacou-se que a reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, não juntou comprovante de quitação das custas no prazo legal e que são inaplicáveis na hipótese o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, por se tratar de ausência, não de insuficiência de preparo. Esclarece-se que, apesar de esta Corte reconhecer a dificuldade advinda no fluxo de trabalho, não há qualquer previsão legal ou entendimento jurisprudencial no sentido de se afastar a deserção aplicada ao apelo em virtude da pandemia enfrentada. Por outro lado, não prospera a alegação de violação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, pois o artigo 10 da Instrução Normativa n° 39/2016 desta Corte não prevê sua aplicação ao Processo do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011216-93.2019.5.18.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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