- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0010579-76.2013.5.05.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, pois configurada a deserção do recurso de revista, tendo em vista que a parte apresentou apenas comprovante de agendamento bancário, que não constitui meio hábil para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois o comprovante definitivo somente é emitido após a efetivação da transação, com a quitação do valor devido . Ressalta-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorreu nos autos, já que a ré não logrou comprovar o regular recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que o comprovante de agendamento não tem o condão de demonstrar o efetivo pagamento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010579-76.2013.5.05.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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