JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020133-12.2019.5.04.0406

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0020133-12.2019.5.04.0406, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se concluiu ter sido a prestação jurisdicional entregue de maneira satisfatória. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. R$ 65.000,00 (SESSENTA E CINCO MIL REAIS) PARA OS DANOS MORAIS E R$ 70.000,0 (SETENTA MIL REAIS) PARA OS DANOS ESTÉTICOS . REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se concluiu pela contribuição da reclamada para a ocorrência do evento danoso e pela impossibilidade de minoração do valor arbitrado à indenização por danos morais e estéticos, sob o fundamento de que , "em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para os danos morais, e R$ 70.000,0 (setenta mil reais) para os danos estéticos, não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020133-12.2019.5.04.0406. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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