JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001397-92.2015.5.08.0205

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001397-92.2015.5.08.0205, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, trata-se de acidente de trabalho que resultou na amputação de parte do pé do Reclamante, decorrendo algumas complicações, de acordo com o laudo transcrito no acórdão regional. II . A Corte Regional majorou os valores arbitrados na sentença, no que tange às indenizações moral e estética. Determinou o valor de R$ 150.000,00 para cada uma. III. Se por um lado o quadro fático delineado na origem não deixa dúvidas acerca do abalo moral sofrido pelo Reclamante em razão do acidente de trabalho, por outro, o montante fixado mostra-se excessivo, de maneira que se faz necessária a redução desse valor para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa do Autor ou um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. IV. Registre-se que esta Corte Superior já examinou casos análogos (amputação de membros inferiores) e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores que orbitem os R$60.000,00. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I . Não há violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, "caput", e parágrafo único do Código Civil, pois, ao majorar a indenização, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e considerou a perda da capacidade laborativa do Reclamante para a função de eletricista profissional, o grau de culpa da Reclamada, a condição econômico-financeira da empregadora, bem como o benefício que o pagamento em parcela única proporciona ao reclamante. II . A revisão do quantum indenizatório apenas ocorre nos caos em que há significativa desproporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001397-92.2015.5.08.0205. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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