- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000038-03.2011.5.04.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97, SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A TOMADORA DE SERVIÇOS FOI RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE SOFRIDO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Na hipótese, considerando que não houve reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços, ora embargante, mas apenas a condenação solidária desta ao pagamento de verbas relativas à estabilidade acidentária e de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente sofrido pela parte autora, bem como que, consoante expressamente registrado no acórdão regional, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços não foi fundamentada em ilicitude da terceirização, mas, sim, na obrigação de ressarcir o trabalhador vítima de ato ilícito, nos termos do Código Civil, esta Turma não exerceu o juízo de retratação, tendo em vista que a questão não está vinculada à ratio decidendi da controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932-DF, Tema 739 da tabela de repercussão geral. Infundada, portanto, a insistência da segunda reclamada em rediscutir questões examinadas à saciedade na decisão embargada, da qual constaram todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a ampararam, inexistindo vícios a serem sanados. Assim, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000038-03.2011.5.04.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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