JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011344-68.2015.5.18.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0011344-68.2015.5.18.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT. VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista ("EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT. VIGÊNCIA DO CPC/2015") foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, o valor da execução é de R$ 66.891,00 atualizado até 29.2.2016, e foi determinada a penhora de 20% sobre o vencimento mensal do agravado. O TRT registrou que " No caso em tela, o MM Juiz da segunda vara de Anápolis determinou, por meio de carta precatória executória (ID. d022a87), a penhora de "20% dos vencimentos do executado", o que foi atendido pelo MM. Juiz da vara de trabalho de Jundiaí (ID.db1c558). O depósito judicial acostado aos autos (R$1.553,00 - ID.773403b) confirma que o desconto incidiu sobre seu vencimento bruto, já que corresponde a exatamente 20% do valor bruto do contracheque de Num. 7bceb31 - Pág. 1 (20% de R$7.765,00)". (fl. 361) 3 - Na decisão monocrática ficou consignado que a determinação de penhora em conta salário ocorreu na vigência do CPC de 2015, que permite a penhora de valores de salários, vencimentos, etc., qualquer que seja a origem da dívida de natureza alimentar, com os parâmetros do art. 529, § 3º, do CPC. 4 - Desse modo, considerando que a decisão do TRT foi proferida com fundamento nos arts. 833, IV, e § 2º e 529, § 3º, do CPC/15, que autorizam a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, limitada, porém, a 50% do ganho líquido do executado, não se constata violação dos dispositivos constitucionais invocados. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011344-68.2015.5.18.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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