JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0055800-38.2010.5.17.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0055800-38.2010.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTRA SALÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista ("EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC/2015") foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição do executado, mantendo, assim a sentença que determinara a penhora de 30% sobre o salário mensal do executado. Para tanto, o TRT asseverou que "No caso em questão, constatado que o d. Juízo de origem fixou percentual (30%) capaz de equilibrar o interesse e necessidade do exequente de obter a satisfação do crédito e, doutro lado, permitir a manutenção de um padrão mínimo de subsistência do devedor que depende de seus proventos para sobreviver a manter o sustento de sua família, deve ser mantida incólume a decisão atacada" (fls. 1195-1196). 3 - Na espécie, conforme registrado na decisão monocrática, a determinação de penhora em conta salário ocorreu na vigência do CPC de 2015, que permite a penhora de valores de salários, vencimentos, etc., qualquer que seja a origem da dívida de natureza alimentar, com os parâmetros do art. 529, § 3º, do CPC. 4 - Desse modo, considerando que a decisão do TRT foi proferida com fundamento nos arts. 833, IV, e § 2º e 529, § 3º, do CPC/15, que autorizam a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, limitada, porém, a 50% do ganho líquido do executado, não se constata violação do dispositivo constitucional invocado (art. 7º, X, da CF/88). Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0055800-38.2010.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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