- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011591-65.2016.5.18.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Trata-se de recurso de revista interposto pela exequente, insurgindo-se contra acórdão que negou provimento a seu agravo de petição, mantendo a sentença que, reconsiderando decisão anterior, determinou a imediata suspensão da penhora de 20% efetivada sobre a remuneração da executada. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Por outro lado, há necessidade de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 3 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão denegatória, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte se limitou a transcrever a ementa do acórdão regional, em que há apenas o registro da ressalva de penhora prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC . 4 - A exequente omitiu a indicação de outros relevantes fundamentos adotados pelo Regional para manter a impossibilidade de penhora dos proventos da executada, quais sejam: a ) o STJ, guardião máximo da lei civil e processual civil, interpretando o art. 539, § 3º, do CPC de 2015, e alterando jurisprudência que vinha se formando quanto à penhorabilidade de salários do credor, decidiu no REsp 1.815.055 pela impenhorabilidade de salários e assemelhados (aposentadorias e pensões), por considerar que há distinção entre "verba de natureza alimentar" (caso dos autos) e "prestações alimentícias". E somente créditos advindos dessas últimas admitiriam descontos em folha de pagamento; b ) " o salário da Executada foi reduzido drasticamente em virtude de empréstimos consignados, comprometendo o seu próprio sustento ". 5 - Além disso, não há impugnação específica aos fundamentos acima indicados, bem como àquele constante do trecho transcrito nas razões de revista: de que não é possível penhora sobre salários se esses não excedem 50 salários mínimos. 6 - Desse modo, não observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. 7 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011591-65.2016.5.18.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.