- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000212-70.2019.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADO POR UM DOS SUBSTITUÍDOS. 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que "o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre a afronta direta ao art. 5º, II, da Carta Magna perpetrada pelo acórdão regional" . Reitera sua insurgência quanto à matéria de fundo e alega violação dos artigos 5º, II, XXXVI e 8º, III, da Constituição Federal. 3 - Registra-se que a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é inovatória, pois consta somente nas razões dos embargos de declaração. 4 - O acórdão embargado se manifestou expressamente no sentido de que "Não se verifica no julgado pronunciamento da Corte de origem sob o enfoque dos dispositivos constitucionais tidos por violados (arts. 5º, II - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - e 8º, III - "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"), os quais nem sequer tratam diretamente da matéria processual devolvida à apreciação desta Corte (admissibilidade ou não de desistência individual em execução coletiva)" , motivo pelo qual concluiu que "não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT" . 5 - No mais, os argumentos da parte demonstram apenas o seu inconformismo com o acórdão embargado e o intuito de obter nova análise sobre a matéria objeto de insurgência em seu recurso de revista, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-70.2019.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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