JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011833-75.2016.5.03.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011833-75.2016.5.03.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUE NÃO CONTEMPLA A TESE JURÍDICA IMPUGNADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento dos executados. Especificamente quanto ao tema em análise , ficou prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria (prequestionamento). As partes executadas suscitam omissão do julgado por, supostamente, ter partido de premissa fática errônea quanto ao trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, o qual comprovaria o prequestionamento da tese jurídica de que o título executivo previu expressamente a modalidade para cumprimento da sentença coletiva, que deveria se dar por liquidações individuais. Ocorre que, a fim de comprovar o alegado, a parte faz referência a trecho do acórdão da fase de conhecimento, não do acórdão efetivamente impugnado, proferido pelo TRT já na fase de execução. É a partir da análise desse trecho (acórdão da fase de execução) que se afere a demonstração do prequestionamento. E, conforme já esclarecido, nessa manifestação o TRT não analisou a tese jurídica devolvida no recurso de revista quanto à previsão expressa do título executivo acerca da modalidade de execução do julgado, se individual ou coletiva. Logo, quanto ao tema, não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos na Lei nº 13.015/2014. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011833-75.2016.5.03.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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