- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0011138-59.2019.5.18.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ao fundamento de que, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. 2- Agravo a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional determinou o prosseguimento da execução contra a reclamada condenada subsidiariamente na fase de conhecimento. Registrou a Corte Regional: " Da análise dos autos, infere-se que não foram encontrados bens da 1ª executada COELGO ENGENHARIA LTDA. passíveis de execução, embora tenham sido efetivadas todas as medidas para buscar bens e valores, como as pesquisas nos convênios desse eg. Tribunal, tais como consulta ao Sisbajud, DETRANNET/RENAJUD, INFOJUD, CNIB, DIPJ e DOI, fls 814/842. Frustradas as medidas executivas, a devedora subsidiária, ora recorrente, foi intimada para quitar o débito, fls. 849/850, ID 683b5ad. Ora, o instituto da responsabilidade subsidiária tem por finalidade proteger o credor do descumprimento da obrigação pelo devedor principal. Por isso, uma vez caracterizado o inadimplemento e a incapacidade do patrimônio desse devedor, mediante a decretação da falência da empresa, o devedor subsidiário pode responder de pleno direito pelo débito. (...)a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa constitui benefício em favor do credor, tanto quanto o instituto da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Assim, frustrada a execução contra a devedora principal, é direito do credor exigir tanto da 2º executada quanto dos sócios da 1º executada o pagamento da dívida, visto que ambos são, de forma subsidiária, corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, não havendo, entre eles, benefício de ordem. Nesse passo, não se cogita falar em aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica se, existindo outra pessoa jurídica responsável subsidiariamente pelo adimplemento da obrigação, o exequente não postulou a penhora de bens dos sócios da devedora principal por meio de regular desconsideração da personalidade jurídica ". Colacionou arestos para corroborar seu entendimento. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica , pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte agravante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011138-59.2019.5.18.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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