- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000987-15.2019.5.14.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega que a Sexta Turma incorreu em omissão, visto que não examinou a matéria à luz da suposta indevida inversão do ônus da prova. 3 - No caso ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o Pleno do STF, quando do julgamento do RE 760.931, deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No acórdão embargado houve registro expresso no sentido de que "embora tenha assentado tese sobre o mero inadimplemento, o TRT efetivamente decidiu com base nas provas produzidas que demonstraram a culpa do ente público. A Corte regional destacou que o ente público descumpriu as próprias regras da licitação, na medida em que a previsão era de que o contrato de prestação de serviços seria feito com empresa com empregados regidos pela CLT; porém foi contratada cooperativa de prestação de serviços fraudulenta, com a qual foi reconhecido o vínculo dos trabalhadores" . 5 - Dessa forma, não há omissão no acórdão da 6ª Turma ao manter a responsabilidade subsidiária, visto que pontuou que as provas colacionadas aos autos comprovam a conduta culposa do ente público. Ao contrário do que argumenta o embargante, a lide não foi solucionada a partir da ótica do ônus probatório (técnica adotada apenas quando não há provas suficientes ao convencimento do juízo, em desfavor daquele a quem incumbia produzi-las), mas, sim, com base na efetiva análise das provas feita pelo TRT, que demonstrou a culpa in vigilando do ente público reclamado, no caso concreto. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000987-15.2019.5.14.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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