- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000771-51.2019.5.14.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega que a Sexta Turma incorreu em omissão visto que não examinou a matéria à luz da suposta indevida inversão do ônus da prova. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o Pleno do STF, quando do julgamento do RE 760.931, deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - No acórdão embargado ficou registrado, ainda, que no caso concreto depreende-se que o TRT examinou as provas apresentadas nos autos e concluiu que o ente público incorreu em efetiva culpa in eligendo e in vigilando , ao contratar cooperativa que fraudava direitos trabalhistas, em desacordo com os próprios termos do edital da licitação realizada e sem qualquer fiscalização, nos seguintes termos: "como bem expressado na sentença, houve tanto culpa "in eligendo", como "in vigilando" do Estado do Acre. "in eligendo" porque o Estado do Acre, malgrado tenha feito licitação para contratação de empresa para terceirizar prestação de serviços, descumpriu as próprias regras do certamente, porquanto o contrato firmado estipulava que a prestação de serviços deveria ser efetuada por empresa com empregados regidos pela CLT, o que, de plano, excluiria a contratação de uma cooperativa de prestação de serviços. Principalmente porque demonstrada que a cooperativa era uma fraude para frustração de direitos trabalhistas, tanto que houve expressa reconhecimento do vínculo empregatício em juízo. Por outro lado, se a empresa nunca fez pagamento de qualquer verba de índole trabalhista em face da fraude de se apresentar como cooperativa e seus colaboradores como cooperados, como dizer que havia fiscalização efetiva do Estado do Acre sobre os direitos trabalhistas decorrentes do contrato se nenhum deles jamais foi adimplido pela empresa contratada ao longo dos anos? Evidente a culpa "in vigilando". 6 - Dessa forma, não há omissão no acórdão da 6ª Turma ao manter a responsabilidade subsidiária, visto que pontuou que as provas colacionadas aos autos comprovam a conduta culposa do ente público. A lide não foi solucionada a partir da ótica do ônus probatório - técnica adotada apenas quando não há provas suficientes ao convencimento do juízo, em desfavor daquele a quem incumbia produzi-las. 7 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000771-51.2019.5.14.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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