JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000771-51.2019.5.14.0404

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000771-51.2019.5.14.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega que a Sexta Turma incorreu em omissão visto que não examinou a matéria à luz da suposta indevida inversão do ônus da prova. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o Pleno do STF, quando do julgamento do RE 760.931, deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - No acórdão embargado ficou registrado, ainda, que no caso concreto depreende-se que o TRT examinou as provas apresentadas nos autos e concluiu que o ente público incorreu em efetiva culpa in eligendo e in vigilando , ao contratar cooperativa que fraudava direitos trabalhistas, em desacordo com os próprios termos do edital da licitação realizada e sem qualquer fiscalização, nos seguintes termos: "como bem expressado na sentença, houve tanto culpa "in eligendo", como "in vigilando" do Estado do Acre. "in eligendo" porque o Estado do Acre, malgrado tenha feito licitação para contratação de empresa para terceirizar prestação de serviços, descumpriu as próprias regras do certamente, porquanto o contrato firmado estipulava que a prestação de serviços deveria ser efetuada por empresa com empregados regidos pela CLT, o que, de plano, excluiria a contratação de uma cooperativa de prestação de serviços. Principalmente porque demonstrada que a cooperativa era uma fraude para frustração de direitos trabalhistas, tanto que houve expressa reconhecimento do vínculo empregatício em juízo. Por outro lado, se a empresa nunca fez pagamento de qualquer verba de índole trabalhista em face da fraude de se apresentar como cooperativa e seus colaboradores como cooperados, como dizer que havia fiscalização efetiva do Estado do Acre sobre os direitos trabalhistas decorrentes do contrato se nenhum deles jamais foi adimplido pela empresa contratada ao longo dos anos? Evidente a culpa "in vigilando". 6 - Dessa forma, não há omissão no acórdão da 6ª Turma ao manter a responsabilidade subsidiária, visto que pontuou que as provas colacionadas aos autos comprovam a conduta culposa do ente público. A lide não foi solucionada a partir da ótica do ônus probatório - técnica adotada apenas quando não há provas suficientes ao convencimento do juízo, em desfavor daquele a quem incumbia produzi-las. 7 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000771-51.2019.5.14.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000987-15.2019.5.14.0403

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/12/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega que a Sexta Turma incorreu em omissão, visto que não examinou a maté…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-66.2019.5.14.0421

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/10/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prest…

Embargos de Declaração 0020849-42.2014.5.04.0009

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/10/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, de modo a manter sua responsabilidade subsidiária. 2. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público alega que a Sexta Turma incorreu em omissão visto que não examinou a matéria à luz da supo…

Embargos de Declaração 0000797-52.2019.5.14.0403

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/05/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi reconhecida a transcendência jurídica, porém negado provimento ao agravo de instrumento do ent…

Agravo 0000850-33.2019.5.14.0403

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 12/05/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.