- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno 0011139-78.2016.5.15.0087, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente teria legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiros, quando demonstrado estar inserida como sócia executada no polo passivo da execução havida nos autos da reclamação trabalhista originária. 3. A matéria controvertida nos autos, relacionada à legitimidade ativa para proposição de Embargos de Terceiros, conforme estabelece o artigo 674 do CPC, reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal de dispositivo constitucional. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011139-78.2016.5.15.0087. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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