- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-78.2014.5.05.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO FALTANTES. CONSIDERAÇÃO DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O regional deferiu o pagamento das horas extras considerando a jornada indicada na inicial em relação ao período não comprovado pelos cartões de ponto. A jurisprudência desta Corte entende que a juntada parcial dos controles de ponto pelo empregador enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, devendo-se presumir a verdadeira a jornada alegada na inicial em relação ao período em que não houve apresentação dos cartões . Inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 à hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. FORNECIMENTO DE LANCHE. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação de violação ao art. 5º, II, da CF constitui inovação recursal, uma vez que houve impugnação do referido artigo no recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. O regional deferiu o pagamento da indenização por danos morais sob o fundamento de ser incontroversa a realização de revistas nos pertences do Autor. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que as revistas eram realizadas apenas nos pertences, de modo indiscriminado, sem a ocorrência de contato físico. Assim, forçoso afastar a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001058-78.2014.5.05.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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