- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-90.2015.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à ré a oposição de embargos de declaração, e, não o fazendo em relação ao referido tema, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, porquanto atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, ante a potencial violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional deferiu a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelo deferimento de horas extras, nas férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, em contrato de trabalho cuja vigência perdurou de 2013 a 2014, observado o período imprescrito. 2. No entanto, o entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que ocorre bis in idem se referida repercussão incide em horas extras prestadas antes de 20/03/2023, como no caso dos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. 3. Assim, a decisão regional contrariou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que “ a prática de revista na bolsa do reclamante quando da sua saída do estabelecimento comercial, sem observância de qualquer critério, até mesmo na presença de outros funcionários, efetivamente, atenta contra a intimidade da parte demandante e viola o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador ”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000050-90.2015.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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