- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-45.2012.5.05.0035, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que a revista, efetuada nas sacolas e pertences da reclamante, teve caráter ilícito, suscetível de reparação por meio de indenização por dano moral. 2. Nesse contexto, da análise dos dispositivos indicados pela reclamada, é impossível concluir pela alegada ofensa aos arts. 5°, XXII, da Constituição Federal, 8° e 373-A, VI, da CLT e 944 do Código Civil. 3. Ante a dissociação e impertinência dos artigos normativos suscitados com a tese posta no acórdão recorrido, é inviável concluir por suas violações diretas e frontais. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO - APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não traz os reais e específicos motivos pelos quais considera a indenização moral pecuniária desproporcional, limitando-se a alegar que o valor fixado pelo Tribunal Regional é exorbitante e desarrazoado. 2. Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado, considerando as circunstâncias do evento danoso, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade física, psicológica e íntima. 3. Diante dos fracos e genéricos fundamentos trazidos pela reclamada, impossível reconhecer a ofensa direta e literal aos preceitos normativos invocados no apelo de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração da quantia do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. No referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir, inclusive, da data do presente julgamento, adotada como marco modulatório. Dessa forma, a referida tese, de efeito vinculante, terá aplicação em relação às parcelas, objeto de execução do contrato de trabalho, devidas a partir da data de julgamento do incidente de recurso repetitivo em que fora fixada, ou seja, a partir de 14/12/2017, inclusive. 3. Portanto, no presente caso incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, porque as verbas ora discutidas têm origem em data anterior ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000929-45.2012.5.05.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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