- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-17.2016.5.12.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto às diferenças de comissões. Registrou que a reclamada não apresentou os critérios para a apuração da remuneração variável, tampouco os relatórios de vendas que confirmariam a exatidão dos pagamentos efetuados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante com amparo nas teses da ADPF/324/2018/STF e do AIRR - 1052-06.2009.5.10.0101 do TST. Ocorre que a agravante limita-se a reiterar as razões quanto à legalidade do contrato de prestação de serviços e os requisitos do arts. 2º e 3º da CLT, sem, contudo, impugnar objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional consignou que os cartões-ponto revelam a prorrogação da jornada contratual de 6h em diversas oportunidades, sem a concessão de intervalo de uma hora. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , consignado que a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça e está representada por advogados credenciados ao seu sindicato de classe, é devida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo, ante o não provimento do apelo principal. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo, ante o não provimento do apelo principal. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001258-17.2016.5.12.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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