JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024298-40.2015.5.24.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024298-40.2015.5.24.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658. 312 em 15/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Portanto, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024298-40.2015.5.24.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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