- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0010599-56.2016.5.15.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada Klabin S/A, na PET - 135553-05/2020, requer a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, formulado na PET - 107863-07/2020. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se o encaminhamento da petição nº Pet - 107863-07/2020, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NIPLAN ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão do adicional de periculosidade foi mantida pelo TRT com base na prova técnica pericial, que apontou trabalho em área de risco. Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pela Corte a quo , seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA KLABIN S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 16 DO TST. O TRT afirmou que a citação foi válida e a reclamada destinatária não comprovou a ausência de recebimento. A decisão regional está em consonância com a Súmula 16 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KLABIN S.A. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. De início, convém destacar que, nos termos do art. 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus, a revelia não produz os efeitos do art. 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações formuladas do autor) se um deles contestar a ação. O TRT manteve a responsabilidade subsidiária e afastou a hipótese de contrato de empreitada e a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST pelo fato de as reclamadas não exibirem o contrato firmado entre elas. Com efeito, embora o reclamante não tenha comparecido à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, a confissão ficta acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, sem prejuízo das provas pré-constituídas, conforme previsto na Súmula 74, II, do TST. Além disso, o item III da referida Súmula estabelece que "A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." No caso, o contrato de prestação de serviços mencionado pelo reclamante foi refutado pela reclamada , que alegou a existência de um contrato de empreitada entre as rés e, por conseguinte, a caracterização da segunda acionada como mera dona da obra (Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1). Tratando-se de fato impeditivo da responsabilização subsidiária pretendida pelo reclamante, caberia à reclamada comprovar o contrato de empreitada firmado entre as empresas rés, ônus do qual não se desincumbiu. Indenes os arts. 818, I, da CLT e 373, I e II, do CPC. Por fim, não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que foi oportunizado à parte manifestar-se sobre a questão da responsabilidade subsidiária desde os primeiros atos processuais. Incólume o art. 10 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010599-56.2016.5.15.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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