JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011032-68.2017.5.15.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0011032-68.2017.5.15.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença em que se entendeu que "não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, regulada por normas próprias, mas sim de pagamento de parcela prevista em Regulamento, sob a denominação gratificação, posteriormente sucedida Interno do Reclamado pela PLR, a ex-empregados (aposentados e pensionistas)". A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas regulamentares, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES . O Tribunal Regional consignou que "a gratificação semestral (que era paga aos aposentados) foi substituída pela PLR, sendo irrelevante que tenha sido instituída pelas normas coletivas, diante da determinação do artigo 56, § 2º, do Regulamento de Pessoal de 1984" . Desse modo, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão dos reclamantes . Nesse sentido, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho dos reclamantes, conforme admitido pelo Tribunal Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio reclamado . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011032-68.2017.5.15.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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