JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001010-66.2017.5.12.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0001010-66.2017.5.12.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST . A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula 372, I, do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a supressão do valor correspondente à gratificação de função percebida pelo empregado por dez anos ou mais, ou mesmo perto de completar o prazo de dez anos, por considerá-la obstativa, como no caso dos autos, em que ocorreu o recebimento da gratificação de função por 9 anos e 6 meses. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001010-66.2017.5.12.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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