JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012182-21.2017.5.15.0053

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0012182-21.2017.5.15.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, por ocasião da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, ressaltou o Tribunal a quo que " o seguro garantia contratado pela reclamada tem prazo final de validade fixado em 17.05.2022 ". Diante disso, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, ressaltando que, " para a substituição válida é necessário que o seguro seja firmado sem fixação de data final de validade, ou seja, com prazo indeterminado, ou com prazo determinado elastecido, compatível com a duração do processo, uma vez que não é possível prever a duração da lide, de sorte que o momento de pagamento do credor (quando seria necessário resgatar o valor garantido pelo seguro) poderia se sobrepor ao prazo final de validade firmado no contrato de seguro " . Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 17/5/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012182-21.2017.5.15.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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