- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0010503-34.2017.5.03.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, por ocasião da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, ressaltou o Tribunal a quo que " as condições da contratação do seguro não atendem às mínimas exigências legais para garantir, ainda que parcialmente, o cumprimento de eventual condenação da parte. Note-se que a da apólice termina em 08/05/2022, sendo certo vigência que a contratação de seguro com validade de apenas 3 anos põe em risco a finalidade do depósito recursal, consistente na garantia da execução, mormente considerando que a presente ação ainda está em fase de recurso ordinário " . Diante disso, o Regional determinou a intimação da reclamada para que, no prazo de cinco dias, regularizasse o depósito recursal realizado ou depositasse o valor judicialmente, nos termos do artigo 899, § 4º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Diante da inércia da reclamada, o Regional não conheceu do seu recurso ordinário, porque deserto, esclarecendo que, " considerando-se que a 2ª ré não promoveu, no prazo assinado, o preparo de seu recurso ordinário, mesmo depois de intimada acerca da inadmissão do seguro garantia, por ela contratado, como preparo, conclui-se pela deserção de seu recurso ordinário, tendo sido observado o disposto no artigo 1007, §2º, do CPC/2015, que trata da concessão de prazo à parte recorrente para regularização do preparo ". Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 8/5/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010503-34.2017.5.03.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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