- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0012583-28.2017.5.15.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, ressaltou o Tribunal a quo que " a apólice de seguro garantia de fls. 383-390 está assegurada no valor de R$ 12.367,11 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos) e possui vigência até 28.11.2019( f 383), não atendendo aos requisitos necessários. Inclusive, sua renovação está condicionada à aprovação da seguradora, ou seja, não é automática. Pelo teor do documento apresentado, deve haver proposta por parte do tomador e aceitação e endosso da seguradora, o que gera um risco jurídico e incerteza quanto à garantia do crédito " . Diante disso, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, ressaltando, em acréscimo, que " não é possível prever a duração da execução, sendo necessário que a apólice do seguro garantia seja expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, sob pena de não atender a finalidade do art. 884 da CLT " . Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia teve duração de apenas um ano, com início em 28/11/2018 e término em 28/11/2019. Conclui-se, assim, que ultrapassada essa data, o juízo não está mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012583-28.2017.5.15.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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