- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0002099-88.2017.5.09.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontra em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e, por decorrência lógica, dos recursos interpostos em fase de execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece do recurso de revista. Registre-se, apenas para que não se alegue nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que somente na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constituem violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, e o não conhecimento de recurso deserto, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002099-88.2017.5.09.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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