- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0010568-85.2019.5.03.0136, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O TRT, ao entender pelo não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, assim como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). O art. 884 da CLT determina que a garantia da execução ou a penhora de bens é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, inexistindo previsão legal que isente a parte executada que se encontre em recuperação judicial. Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, não se conhece dos embargos à execução. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não conhecimento dos embargos à execução, cuja execução não esteja garantida, ainda que a parte executada se encontre em recuperação judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010568-85.2019.5.03.0136. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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