JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001718-37.2017.5.17.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0001718-37.2017.5.17.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou as provas dos autos e expôs as razões pelas quais entendeu pelo indeferimento dos pedidos de horas extras e indenização por assédio moral . A decisão recorrida, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. O TRT, com fundamento em fatos e provas, especialmente documentos e testemunhas, concluiu que não ficaram demonstradas as horas extras postuladas, referentes ao tempo em que a reclamante alega ter trabalhado de casa. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como deferir a verba em debate . Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001718-37.2017.5.17.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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