- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0000905-80.2017.5.17.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, com discussão suficiente no tema horas extras, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Com base na prova produzida, o TRT entendeu que as horas extras praticadas nos dias em que o autor substituía outro funcionário não eram pagas nos contracheques. Ressaltou com base nos documentos dos autos e demais elementos de prova que comprovaram a média mensal afirmada na inicial. Portanto, ao contrário do que faz crer a reclamada , a questão não foi resolvida apenas com o depoimento da testemunha do reclamante. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000905-80.2017.5.17.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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