- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011350-07.2016.5.15.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PORTARIA N° 3.204/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E LEI Nº 12.023/2009. Infere-se da decisão recorrida que o entendimento adotado pelo Regional é de que, embora os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral componham uma categoria diferenciada, nos termos da Lei nº 12.023/2009, a entidade somente representa os trabalhadores, avulsos ou empregados, que se ativam no comércio armazenador, conforme prevê a Portaria nº 3.204/88 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que sindicato, legalmente constituído, pode ajuizar ação contra toda empresa ou entidade representativa patronal de qualquer ramo econômico que tenha, ou possa ter, em seu quadro de pessoal, profissional que exerça as atividades próprias dessa categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante exercida pelo empregador (precedentes). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que a Portaria n° 3.204/198, ao criar a categoria diferenciada de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, restringiu a sua representação aos trabalhadores que atuam no comércio armazenador, violou o artigo 511, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011350-07.2016.5.15.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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