- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0012300-39.2015.5.15.0094, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR (SINTRACAMP) - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - DECISÃO DO TRT QUE RESTRINGE A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO AOS TRABALHADORES QUE SE ATIVAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR - PROVIMENTO. 1. O art. 511, § 3º, da CLT define como categoria profissional diferenciada, entre outras, aquela composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. Os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias têm suas atividades descritas no art. 2º da Lei nº 12.013/2009, enquadrando-se, assim, no conceito legal de categoria diferenciada . 2. No caso, o TRT decidiu que a representatividade do Sindicato Autor limita-se apenas aos trabalhadores do 4º grupo, que atuam no comércio armazenador ou empresas de armazenamento e logística, não abrangendo os trabalhadores da Reclamada que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral e que integram categoria profissional diferenciada. 3. Nesse sentido, ao não reconhecer a legitimidade do Sindicato Autor (SINTRACAMP) para representar os empregados movimentadores de mercadorias da empresa Reclamada, o TRT decidiu em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e violou o disposto no art. 511, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012300-39.2015.5.15.0094. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.