- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000915-57.2016.5.21.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da dobra de férias, sob o fundamento de não há previsão legal para tal penalidade. Extrai-se do acórdão que a própria reclamada reconhece a remuneração das férias fora do prazo legal. Nos termos da Súmula 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000915-57.2016.5.21.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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