JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010269-45.2017.5.03.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0010269-45.2017.5.03.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO COM PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIOR A OITO HORAS. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de horas excedentes à 6ª diária trabalhada, com adicional e reflexos. A controvérsia, na hipótese, é sobre se a prática de horas extras descaracteriza a autorização normativa de jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula nº 423 do TST. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a norma coletiva somente é válida se observado o limite de oito horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010269-45.2017.5.03.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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