- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000329-37.2018.5.12.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS.TURNOININTERRUTO DEREVEZAMENTO. LABOR ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal sedimentado na Súmula nº 423 do TST é no sentido de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regularnegociaçãocoletiva, os empregados submetidos aturnosininterruptosderevezamentonão têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". II . No caso, é incontroverso que o Reclamante trabalhava em turno ininterrupto de revezamento, em jornada superior a 6 horas e que não havia norma coletiva autorizando a extensão da jornada, mas apenas declaração do presidente do sindicato consentindo tal elastecimento. III. Transcendência jurídica reconhecida para explicitar entendimento no sentido de que, a existência de documento unilateral (como a declaração da presidência de sindicato) não substitui a necessidade de previsão em negociaçãocoletiva, para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento , nos termos da Súmula n° 423 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000329-37.2018.5.12.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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