JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025727-57.2014.5.24.0072

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0025727-57.2014.5.24.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamante, ora recorrente, quanto ao item "CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST, bem como da OJ 377 da SDI-I do TST, e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte opor embargos de declaração quanto às matérias objeto do recurso de revista que deixaram de ser analisadas na decisão de admissibilidade do Regional, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional deixou de analisar o tema da "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", e a parte deixou de opor embargos de declaração , em face de tal omissão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a esta matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. Há nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, quando existente omissão de questão relevante para o deslinde da controvérsia, embora tenham sido opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. Apesar de provocado via embargos de declaração, o TRT de origem não explicitou a comprovação da existência de faltas injustificadas e respectivas sanções, no período de 16.06.2014 a 01.07.2014, que antecedeu sua dispensa por justa causa. Considera-se, no caso, necessário este pronunciamento para uma análise plena e completa do direito vindicado pela parte. Em recurso de revista, cuja natureza é extraordinária, não é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o inscrito na Súmula 126 do TST, incumbindo a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025727-57.2014.5.24.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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