JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011291-30.2015.5.15.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0011291-30.2015.5.15.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "prova dividida - ônus da prova", "intervalo intrajornada" e "intervalo interjornadas", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece . JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONTROVÉRSIA SOBRE O TÉRMINO DO CONTRATO. REFLEXOS NO AVISO-PRÉVIO E MULTA DO FGTS. O Tribunal Regional rejeitou a insurgência da reclamada contra os reflexos de horas extras em aviso - prévio e multa do FGTS, sob o fundamento de que a própria reclamada "afirma que o reclamante ingressou com a ação quando estava ' ativo' , mas nada existe que comprove que ainda está em tal situação". A controvérsia não foi dirimida pelo enfoque dos limites da lide (julgamento ultra petita ) ou enriquecimento sem causa do autor, carecendo do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Assim, diante da delimitação da ausência de prova de que o autor permaneça em atividade na reclamada, o que constituiria fato impeditivo do direito do autor, não há falar em exclusão dos reflexos de horas extras em aviso - prévio e multa do FGTS. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011291-30.2015.5.15.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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