JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010199-96.2016.5.03.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0010199-96.2016.5.03.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos itens "3.1 - DA REMUNERAÇÃO - SALÁRIO FIXO DA CATEGORIA - EXTRAFOLHA - COMISSÕES EXTRA-FOLHA - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - D.S.R SOB COMISSÕES". "3.2 - DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - INTERVALO DO ART.384 DA CLT - D.S.R - ADICIONAL NOTURNO - DOS FERIADOS LABORADOS - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO LANCHE". "3.3 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". "3.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". "3.6 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO". "3.7 - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITIVA EM RAZÃO DA NÃO CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA". "3.8 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 191 E 192 da CLT, ART.7º, XXII, XXIII DA CF/88", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010199-96.2016.5.03.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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