JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0196700-64.2005.5.02.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0196700-64.2005.5.02.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA ADPF 387. Nada obstante constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a reclamada atua com exclusividade na fiscalização e no gerenciamento do transporte público do município de São Paulo. Como é de conhecimento público, a reclamada presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento das necessidades da coletividade do município de São Paulo. Apesar de se cuidar de uma sociedade de economia mista, incontroverso que não compete com outras pessoas jurídicas, nem tem por objetivo primordial o acúmulo de patrimônio ou a distribuição de lucro. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Tal entendimento foi corroborado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387, em 23/03/2017, quando foi definido que "É aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Não por outra razão, a maioria da 1ª Turma do STF, em 30/11/2021, no julgamento das Reclamações 45.636 e 47.248, ajuizadas pela mesma reclamada nestes autos, SAO PAULO TRANSPORTES S/A, com fundamento no decidido pelo STF na ADPF 387, deu provimento ao agravo para, desde logo, julgar procedente a reclamação e determinar a execução pela via do precatório. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu na SL 918 EXTN -SÉTIMA-A GR / SP, Ministro Dias Toffoli. Nesse cenário, deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, deste modo, ao regime de execução por precatórios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0196700-64.2005.5.02.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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