- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0221700-40.2009.5.02.0038, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO DE SEUS DÉBITOS JUDICIAIS (CF, ART. 100) - PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 387). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). 2. Por outro lado, ao julgar a ADPF 387, o Pretório Excelso foi mais claro, ao reconhecer que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 3. In casu, ao entender que a Reclamada São Paulo Transportes S.A. é empresa que presta serviços essenciais voltados ao atendimento das necessidades da coletividade do Município de São Paulo, o Tribunal Regional corroborou a premissa fática necessária para a conclusão jurídica da submissão dos débitos judiciais da referida Reclamada ao regime do precatório, segundo o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0221700-40.2009.5.02.0038. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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