- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001865-13.2013.5.02.0005, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUTADA - SÃO PAULO TRANSPORTE S. A. - REGIME DE EXECUÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL - PRECATÓRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599628, cuja decisão foi publicada em 17/10/2011 (repercussão geral - Tema nº 253), nos termos do voto proferido pelo Ministro Joaquim Barbosa, firmou a tese jurídica vinculante de que sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. 2. No julgamento da ADPF 387, a Suprema Corte confirmou o entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3. Diante dos referidos precedentes, esta Corte não mais adota o entendimento de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não deteriam as prerrogativas da Fazenda Pública. O posicionamento atual do TST é no sentido da extensão dessas prerrogativas às sociedades de economia mista que executem serviço público essencial e em regime não concorrencial. 4. Especificamente em relação à SPTRANS, é irrelevante o aspecto factual constante do acórdão regional, de haver distribuição de lucros entre os acionistas da empresa. Isso porque a SBDI-1 acompanha o entendimento do STF, segundo o qual, no caso, é aplicável o regime de execução por precatório, por tratar-se de sociedade de economia mista, de natureza não concorrencial, prestadora de serviço público essencial à coletividade do Município de São Paulo. 5. Impõe-se, portanto, reconhecer a alegada violação do art. 100 da Constituição Federal e determinar que a execução se processe sob o regime de precatório. Ressalva do entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001865-13.2013.5.02.0005. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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