JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011070-73.2019.5.18.0211

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0011070-73.2019.5.18.0211, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese, relativamente ao tema "honorários advocatícios", eventual ofensa ao art. 5º, II e LIV, da CF, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta, porquanto a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. O próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011070-73.2019.5.18.0211. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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