- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-50.2013.5.05.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "doença ocupacional - pensão mensal vitalícia", por vislumbrar possível violação do art. 950 do CCB. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , com base nos elementos fáticos narrados na decisão recorrida, o TRT, explicitando que o trabalho atuou como concausa do adoecimento da Autora, registrou a redução total da capacidade laboral obreira para o exercício da atividade de carteiro , podendo laborar em outras atribuições, observadas as restrições para " atividades que envolvam exposição a posturas inadequadas, longos períodos em ortostase com esforços físicos, caminhadas excessivas como microtraumatismos de repetição nos calcanhares". A Corte de Origem fixou pensão mensal vitalícia em 20%, a ser paga em prestações mensais, desde a prolação da " decisão até o total restabelecimento da obreira para o exercício da função de carteiro, caso ocorra ". Nesse passo, a proporção do valor da pensão arbitrado em 20% do salário percebido pela Autora não deve ser mantida, tendo em vista o reconhecimento expresso no sentido de que há " incapacidade total para o exercício da função de carteiro ". Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano". Nesse contexto, ponderando os percentuais de incapacidade indicados no acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de que houve redução total da capacidade laboral obreira para atividade de carteiro, o arbitramento do percentual de indenização a título de pensão mensal em 20 % resulta módico, sem observar a extensão do dano. Por outro lado, sopesando que se concluiu que a incapacidade é total para atividade exercida na Reclamada , podendo a Autora laborar em outras atribuições, observadas as restrições para " atividades que envolvam exposição a posturas inadequadas, longos períodos em ortostase com esforços físicos, caminhadas excessivas como microtraumatismos de repetição nos calcanhares" , resulta coerente com as circunstâncias do caso concreto, e em sintonia com o art. 944 do Código Civil, arbitrar em 50% (cinquenta por cento) o percentual que incidirá sobre a base de cálculo fixada pelo TRT a título de pensão. Neste cenário, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o percentual empregado pelo Colegiado de origem para fins de cálculo do pensionamento não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, com fulcro nos arts. 944 e 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000461-50.2013.5.05.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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