JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000917-51.2013.5.05.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000917-51.2013.5.05.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. A parte não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas válidos, restando, assim, desfundamentado o apelo no tocante ao tema, uma vez não observadas as exigências do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente para a atividade anteriormente exercida, com readaptação para função diversa. Na forma do artigo 950, "caput", do Código Civil, impõe-se a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, no importe de 100% da remuneração paga pela ré aos empregados ocupantes da função anteriormente exercida pelo autor. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000917-51.2013.5.05.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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