- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-47.2017.5.13.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ECT, DE NEXO CAUSAL E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTATÓRIO OU SÍNDROME DO SUPRAESPINHOSO. TENDINOSE GRAVE COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO E LESÕES DO OMBRO. CARTEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . R$ 20.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença ocupacional diagnosticada como síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso e tendinose grave com limitação de movimento e lesões do ombro, desencadeadas pelo trabalho realizado na reclamada consistente na atividade de carteiro. No caso, pretende o reclamante a majoração do quantum indenizatório atribuído à indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em tese, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, que não é o caso dos autos. Diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor especificado não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresenta-se, ao revés, adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. O Regional deferiu o pagamento de indenização por danos materiais decorrente da perda da capacidade laborativa do empregado, considerando para tanto "que o reclamante não mais pode concorrer a cargos que exijam o exercício de atividades que demandem esforços dos ombros(vide laudo pericial), razão pela qual defiro um pensionamento mensal correspondente a 30%(trinta por cento) do salário base do autor, calculado a contar da data de emissão da CAT" . Constou, na decisão recorrida , que, "de acordo com a perícia realizada, houve comprovação de perda definitiva da capacidade laborativa para a função de carteiro, atividade desempenhada de setembro de 2004 a setembro de 2016, razão maior de seu afastamento do exercício do mister" . Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder " à importância do trabalho para que se inabilitou ". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse contexto, considerando a afirmação do Tribunal Regional de que o reclamante estava incapacitado totalmente para o trabalho que realizava e diante da condenação da reclamada no pagamento de apenas 30% da remuneração percebida, constata-se violação do artigo 950, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000951-47.2017.5.13.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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