- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001303-35.2013.5.04.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973) . Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. EXCLUSÃO DO SÁBADO PARA O CÁLCULO DOS RSR . Registrado pelo TRT, no acórdão regional, a ausência de previsão na norma coletiva fixando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não se verifica afronta ao art. 7º, "c", da Lei 605/1949. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SBDI-1/TST . A OJ 413 da SBDI-1/TST dispõe que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA RETENÇÃO DA CTPS. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM REFERÊNCIA DA FONTE DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SÚMULA 337, IV, "C" E V DO TST. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO . O recurso de revista não merece conhecimento por óbice estritamente processual. O Reclamante fundamenta sua insurgência tão somente em divergência jurisprudencial, mas não indica a respectiva fonte de publicação oficial, tampouco o código de autenticidade da cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, nos termos da Súmula 337, IV, "c" e V/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST . Cinge-se a controvérsia acerca do encargo probatório referente à jornada cumprida pelo empregado, quando afastado o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, II, da CLT. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, consignando que, muito embora afastado o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, "este não trouxe aos autos prova acerca da sua jornada, quanto menos acerca das horas extras alegadas na petição inicial, nem relativamente ao trabalho em jornada noturna, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC". Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. No caso em tela, infere-se dos autos que a Reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do Reclamante. Nesse cenário, afastada a tese defensiva de enquadramento do Autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, competia à Reclamada apresentar os controles de ponto do obreiro, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Assim, a Corte Regional ao atribuir ao Reclamante o ônus da prova da jornada de trabalho alegada, decidiu em dissonância ao item I da Súmula 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FERIADO LOCAL CERTIFICADO PELO JULGADOR. INEXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULAS 219, I E 329/TST . A incidência das normas coletivas se dá em observância ao princípio da territorialidade, nos moldes previstos nos arts. 611 da CLT; e 8º, II, da Constituição Federal, sendo esse, portanto, o critério jurídico que impõe que, para se proceder ao enquadramento sindical, seja observado o local da prestação de serviços. Esse entendimento é elucidativo, especialmente em hipóteses como a vertente, em que a sede da empresa se encontra em localidade diversa daquela em que ocorreu a prestação de serviços. Nesse contexto, ao concluir pela prevalência dos instrumentos coletivos da base territorial onde o empregado prestou serviços (Estado do Rio Grande do Sul), em detrimento das normas coletivas vigentes na sede da empresa situada em localidade diversa (Estado de São Paulo), o Colegiado de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Julgados. Recurso de revista não conhecido nos temas. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA - PARTE DO EMPREGADOR . OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001303-35.2013.5.04.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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