JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000503-90.2011.5.04.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Recurso de Revista 0000503-90.2011.5.04.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - SÚMULA/TST Nº 422 . ( contrariedade à Súmula/TST nº 422) Na hipótese, do quanto exposto no acórdão regional, constata-se que houve, sim, dialeticidade entre o recurso ordinário do reclamante e a sentença, pois o autor atacou expressamente o tema alusivo às horas extras, tomando o cuidado de se insurgir, inclusive, contra a tese, levantada na contestação da reclamada, concernente ao trabalho externo. Assinale-se que a referida tese, embora não adotada na sentença, integrou as questões debatidas no processo, valendo destacar que em razão do exame em profundidade do recurso ordinário, o TRT poderia, em tese, manter a sentença, acatando como fundamento o labor fora das instalações da empresa. De todo o modo, a própria recorrente admite, nas suas razões recursais, que " não poderia ter sido conhecido o recurso ordinário do reclamante, pois ainda que inicialmente apresente uma tese relacionada ao cargo de confiança, é certo que a contar da fl. 904(inclusive), as questões ali apresentadas tratam de outra matéria ". Logo, a ré confirma que o autor apresentou recurso contra a fundamentação central da sentença. Recurso de revista não conhecido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (violação dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, I e II, do CPC) Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido NORMA COLETIVA APLICÁVEL - BASE TERRITORIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE . (violação dos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XI, XXVI, 8º, II, da CF/88, 511, 577, 580, III, 581, I e II, 611 da CLT, 966, 968 e 969 do CC, contrariedade à Súmula/TST nº 374 e divergência jurisprudencial) A questão em debate já restou pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST, por intermédio do julgamento do processo E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, o qual envolveu, inclusive, um empregado propagandista contratado por uma empresa farmacêutica. No referido julgado, ficou assentado que, pelo princípio da territorialidade, a norma coletiva a ser aplicada ao trabalhador é aquela do local da prestação dos serviços, ainda que diverso da sede da empresa, isso porque a entidade sindical situada no lugar em que o labor é prestado ostenta maior legitimidade para negociar as condições de trabalho, pois é conhecedora da situação socioeconômica da região. No precedente, foi afastada a tese de contrariedade à Súmula nº 374 do TST, por inespecífica. É que, na presente hipótese, a reclamada foi representada por sindicato da sua categoria econômica, ainda que de local diverso da sua sede. Recurso de revista não conhecido. HORA EXTRA - CARGO DE CONFIANÇA . (violação os artigos 7º, XIII, da CF/88 e 62, II, da CLT) A interpretação que se pode extrair do art. 62, II, da CLT é de que os poderes de gestão ali mencionados permitem àquele trabalhador laborar conforme bem entender, sem qualquer tipo de satisfação ao empregador em relação à jornada de trabalho. O cargo de confiança, previsto no artigo 62, II, da CLT, de forma a afastar a percepção de horas extras, decorre não só do cargo de gerência exercido com alto grau de diferenciação salarial, bem como reside no fato de o empregado ser um verdadeiro " alter ego " do empregador, incorporando, quase que propriamente, o dono do empreendimento, e geralmente está ligada aos altos cargos da estrutura empresarial, ou seja, altos diretores e gerentes. No caso em apreço, a partir do exame minucioso do acervo probatório, a Corte Regional constatou que o trabalhador não desempenhava o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude da ausência de amplos poderes de mando e de gestão, além da não comprovação do pagamento diferenciado pelo desempenho da função, sendo impossível, nesta instância extraordinária, revolver o aludido quadro fático, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESSARCIMENTO DE VALORES . O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, vez que a recorrente não apontou, em suas razões recursais, qualquer violação à Constituição ou à lei federal, tampouco contrariedade à súmula desta Corte, bem como não trouxe arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO . O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, vez que a recorrente não apontou, em suas razões recursais, qualquer violação à Constituição ou à lei federal, tampouco contrariedade à súmula desta Corte, bem como não trouxe arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . (violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade das Súmulas nºs 219 e 329 do TST) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". No caso concreto, embora o TRT tenha manifestado entendimento no sentido de considerar dispensável a representação do trabalhador por sindicato da categoria para o deferimento dos honorários de advogado, acabou por delinear quadro fático que aponta para o preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua concessão. Recursos de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000503-90.2011.5.04.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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