JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000561-98.2013.5.04.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000561-98.2013.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESENÇA. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à exclusão dos honorários advocatícios, impõe-se a reapreciação do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS . ATIVIDADE EXTERNA . CONTROLE DE JORNADA . POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional afastou o pagamento de horas extras, por entender que a reclamante não estava sujeita ao controle efetivo da jornada de trabalho externa pela empresa. Entretanto, registrou que o controle de horário pelo empregador não era impossível e que a reclamante estava obrigada ao cumprimento de horário, das 07:45 às 12:00 e das 13:00 às 16:45. Segundo a norma do artigo 62, I, da CLT, os trabalhadores que prestam serviço externo, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não têm direito ao recebimento de horas extras. Nessa linha, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a inaplicabilidade do comando consolidado supramencionado não depende do efetivo controle de horário pelo empregador, bastando a possibilidade de fazê-lo. Precedentes . Assim, delimitada no acórdão regional a possibilidade do controle de horário da atividade externa da autora pelo empregador, resta afastada a regra exceptiva do art. 62, I, da CLT. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS . CRITÉRIOS . ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças de prêmios, como postulado na inicial, em razão da omissão do empregador quanto à apresentação dos documentos com os critérios e forma de cálculo da parcela. A decisão regional, ao atribuir ao empregador o ônus probatório quanto a fato impeditivo e extintivo do direito da reclamante , sobretudo em se considerando o princípio da aptidão para a prova, imprimiu efetividade ao disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais permanecem intactos. Agravo não provido . NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS . PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (SÚMULA 333/TST). O Tribunal Regional, invocando o princípio da territorialidade, manteve a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul . A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem o enquadramento sindical, em casos envolvendo categoria diferenciada, como a dos trabalhadores propagandistas e vendedores da indústria farmacêutica, é regido pelo princípio da territorialidade. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º , da CLT. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS (SÚMULA 333/TST) . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes da retenção indevida da CTPS da autora. Constou que a CTPS permaneceu retida pelo empregador por mais de 40 dias após a comunicação da dispensa. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem a retenção indevida da CTPS por período superior ao legal gera direito à reparação por danos morais, caracterizados in re ipsa . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º , da CLT. Precedentes. Agravo não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA . O Tribunal Regional manteve a penalidade aplicada por embargos de declaração protelatórios. Estabeleceu que a decisão de origem manifestou-se expressamente a respeito do intervalo intrajornada e quanto ao adicional de insalubridade, restando evidenciada a intenção da reclamada de obter a reapreciação da matéria, sob o pretexto de suprir omissão e sanar contradição. Nesses termos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada , remanesce inafastável a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º , do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (REAPRECIAÇÃO). VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESENÇA. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a declaração de insuficiência econômica é suficiente para ensejar o deferimento da verba honorária, independentemente da presença de credencial sindical. Fixou como base de cálculo o valor bruto da condenação, à razão de 15%. Não obstante o entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, observa-se que a procuração da parte autora, juntada, à fl. 54, está acompanhada da credencial sindical da fl. 56. Assim, diante da presença da declaração de insuficiência econômica e da credencial sindical, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST. Lado outro, em relação à base de cálculo, a determinação de pagamento da verba honorária sobre o valor bruto da condenação contraria a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000561-98.2013.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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