- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0100649-48.2017.5.01.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 364, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Contudo, na hipótese , a decisão recorrida há de ser mantida, pois, conforme se verifica no acórdão prolatado pelo TRT, a prova pericial produzida apontou que "(...) quando estava nos cargos de Assistente de Engenharia e de Técnico Especialista, o Reclamante se deslocava em média 02 vezes na semana do Prédio de Engenharia para a Oficina de Manutenção, mas sem exercer qualquer atividade que o expunha ao Risco Elétrico "; que "Conforme apurado na Pesquisa de Periculosidade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, nos cargos de Assistente de Engenharia e Técnico Especialista, o Reclamante deixou de correr o Risco Elétrico. Assim, este perito é de parecer que não se justifica o pagamento do Adicional de Periculosidade no período de outubro de 2012 a maio de 2015" (ID nº 8b33616 - Pág. 17, a fls. 708) ". Ademais, o Tribunal Regional foi enfático ao afirmar que, "ainda que se considere que o autor eventualmente adentrasse à área de risco, como afirmado na r. sentença, de acordo com o testemunho de Adriano Saboia Maia, ali reproduzido, tal circunstância não lhe confere o direito ao adicional postulado, conforme o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 364, I, do c. TST ". Nesse passo, conclui-se que o TRT, reformando a sentença que julgou procedente o pedido autoral, promoveu o enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100649-48.2017.5.01.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.